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Resolução Contran:157/2004 - Fixa especificações para os extintores de incêndio, equipamento de uso obrigatório nos veículos automotores, elétricos, reboque e semi-reboque, de acordo com o Artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 919/2022

                                                           RESOLUÇÃO Nº 157, DE 22 DE ABRIL DE 2004

Comentada pelo Prof. Fábio Silva

                            Esta Resolução foi alterada pelas Resoluções n. 223/2007, 272/2008, 333/2009 , 516/2015, 521/2015, 536/2015 e 556/2015. Tudo atualizado em nosso site!

     Fixa especificações para os extintores de incêndio, equipamento de uso obrigatório nos veículos automotores, elétricos, reboque e semi-reboque, de acordo com o Artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro.


Resolve:

ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 556/2015:

“Art. 1º Esta norma torna facultativo o uso do extintor de incêndio, para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, do tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.

§ 1º Os proprietários dos veículos descritos no caput poderão optar pelo uso do extintor de incêndio.

2º Os fabricantes e importadores dos veículos descritos nos caput deverão disponibilizar local adequado para a instalação do suporte para o extintor de incêndio, na forma da legislação vigente.

§ 3º Os proprietários de veículos que optarem por utilizar o extintor de incêndio deverão seguir as normas dispostas nesta Resolução.

§4º É obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros.


Comentário: Alterado pela Resolução 223/2007

Art. 1° Nenhum veículo automotor poderá sair de fábrica, ser licenciado e transitar nas vias abertas à circulação, sem estar equipado com extintor de incêndio, do tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.

Parágrafo único. Excetuam–se desta exigência as :

1) motocicletas, 
2) motonetas, 
3) ciclomotores, 
4) triciclos e 
5) quadriciclos automotores sem cabine fechada, 
6) tratores, 
7) veículos inacabados ou incompletos, 
8) veículos destinados ao mercado de exportação e os 
9) veículos de coleção.

Art. 2º. Os extintores de incêndio deverão exibir a Marca de Conformidade do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, e ser fabricados atendendo, no mínimo, as especificações do Anexo desta Resolução.

Art. 3º. Os extintores de incêndio instalados a partir de sessenta dias após a data de publicação desta Resolução deverão atender os seguintes requisitos:

I. quando em veículos previstos nos itens 1 e 4 da tabela 1 do Anexo, durabilidade mínima e validade do teste hidrostático pelo prazo de 5(cinco) anos da data de fabricação;

II. quando em veículos previstos nos itens 2 e 3 da tabela 1 do Anexo, durabilidade mínima de três anos e a validade do teste hidrostático pelo prazo de 5(cinco) anos da data de fabricação.

Parágrafo único. A partir da data constante do caput, os veículos de que trata esta Resolução poderão circular com extintor de incêndio com carga de pó ABC ou outro tipo de agente extintor, desde que o agente utilizado seja adequado às três classes de fogo e que sejam atendidos os requisitos de capacidade extintora mínima previstos na tabela 2 do Anexo desta Resolução.

Art. 4°. A durabilidade mínima, a validade do teste hidrostático e as características de manutenção e massa dos extintores de incêndio fabricados segundo a legislação vigente até sessenta dias após a data de publicação desta Resolução serão as constantes do rótulo do equipamento.

Parágrafo único. A quantidade, o tipo e a capacidade mínima dos extintores de incêndio referidos no caput, conforme os veículos que os portem, deverão atender as seguintes especificações:

I. automóvel, camioneta, caminhonete, e caminhão com capacidade de carga útil até seis toneladas: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de um quilograma;

II. caminhão, reboque e semi-reboque com capacidade de carga útil superior a seis toneladas: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de dois quilogramas;

III. ônibus, microônibus, reboque e semirreboque de passageiros: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de quatro quilogramas;

IV. veículos de carga para transporte de líquidos ou gases inflamáveis: um extintor de incêndio com carga de pó químico de oito quilogramas, ou dois extintores de incêndio com carga de gás carbônico de seis quilogramas cada.

Art. 5°. O rótulo dos extintores de incêndio deve conter, no mínimo:

I. a informação: “Dentro do prazo de validade do extintor, o usuário / proprietário do veículo deve efetuar inspeção visual mensal no equipamento, assegurando–se:

- de que o indicador de pressão não está na faixa vermelha;

- de que o lacre está íntegro;

- da presença da marca de conformidade do INMETRO;

- de que o prazo de durabilidade e a data do teste hidrostático do extintor não estão vencidos;

- de que a aparência geral externa do extintor está em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos)”.

II. os procedimentos de uso do extintor de incêndio;

III. recomendação para troca do extintor imediatamente após o uso ou ao final da validade.

Art. 6º. Os extintores de incêndio deverão ser fabricados em conformidade à NBR 10.721 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 7º. A partir de primeiro de janeiro de 2005, todos os veículos de que trata esta Resolução deverão sair da fábrica equipados com extintor de incêndio fabricado com carga de pó ABC.

Comentário:
(§ 1 REVOGADO RES 223/07)
§ 1º. Serão aceitos extintores de incêndio com outro tipo de agente extintor, desde que o agente utilizado seja adequado às três classes de fogo (A, B e C), e que sejam atendidos os requisitos de capacidade extintora mínima previstos na tabela 2 do Anexo desta Resolução.


§ 2º. Os extintores de incêndio instalados a partir da data constante do caput deste artigo:

Comentário: Alterado pela Resolução 223/07.
I – nos veículos automotores previstos no item 1 da tabela 2 do ANEXO, deverão ter a durabilidade mínima e a validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação, e ao fim deste prazo o extintor será obrigatoriamente substituído por um novo 

II. nos veículos automotores previstos nos itens 2 e 3 da tabela 2 do Anexo, deverão ter durabilidade mínima de três anos e validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação.

ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 556/2015

“Art. 7º Os extintores de incêndio deverão atender às seguintes exigências:

I – nos veículos automotores previstos no item 1 da tabela 2 do ANEXO, deverão ter a durabilidade mínima e a validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação, e ao fim deste prazo o extintor será obrigatoriamente substituído por um novo; (redação dada pela Resolução nº 223/07)

II. nos veículos automotores previstos nos itens 2 e 3 da tabela 2 do Anexo, deverão ter durabilidade mínima de três anos e validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação.”


Comentário: Alterado pela Resolução 333/09

“Art. 8º O extintor de incêndio com carga de pó BC deverá ser substituído, até o vencimento da validade do teste hidrostático, por extintor de incêndio novo com carga de pó ABC obedecendo às especificações da tabela 2 do Anexo.

§ 1º Os extintores de incêndio substituídos deverão ser coletados e destinados conforme legislação ambiental vigente § 2º A partir de 1º de janeiro de 2015, os veículos automotores só poderão circular equipados com extintores de incêndio com carga de pó ABC.”


Comentário: Incluído pela Resolução 516/2015
§ 2º A partir de 1º de abril de 2015, os veículos automotores só poderão circular equipados com extintores de incêndio com carga de pó ABC.”

Comentário §2º : Alterado pela Resolução 521/2015:

§ 2º A partir de 1º de julho de 2015, os veículos automotores só poderão circular equipados com extintores de incêndio com carga de pó ABC.” 

Comentário:§2º: Alterado pela Resolução 536/2015

§ 2º A partir de 1º de outubro de 2015, os veículos automotores só poderão circular equipados com extintores de incêndio com carga de pó ABC.” 

ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 556/2015:

§ 2º A partir de 1º de outubro de 2015, os veículos automotores obrigados a utilizar o extintor de incêndio só poderão circular equipados com extintores de incêndio com carga de pó ABC.

INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO 556/2015:

§ 3º A partir de 1º de outubro de 2015, os proprietários de automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, que optarem pela utilização do extintor de incêndio, deverão utilizar extintores de incêndio com carga de pó ABC.”

Comentário: Alterado pela Resolução 272/2008. 

Art. 9º As autoridades de trânsito ou seus agentes deverão fiscalizar os extintores de incêndio, como equipamento obrigatório, verificando os seguintes itens: 

ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 556/2015
“Art. 9º. As autoridades de trânsito ou seus agentes deverão fiscalizar os extintores de incêndio, nos veículos em que seu uso é obrigatório, verificando os seguintes itens:

I. o indicador de pressão não pode estar na faixa vermelha;
II. integridade do lacre;
III. presença da marca de conformidade do INMETRO;
IV. os prazos da durabilidade e da validade do teste hidrostático do extintor de incêndio não devem estar vencidos;
V. aparência geral externa em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos);
VI. local da instalação do extintor de incêndio.


Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no Art. 230, incisos IX e X do CTB.

Comentário:

Art. 230. Conduzir o veículo:

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções do CONTRAN 560/80 e 743/89.


QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST070422 (SOLER PREFEITURA - Barueri/SP Agente de Trânsito)Qual a validade do extintor tipo ABC?

(A) 2 anos.

(B) 3 anos.

(C) 4 anos.

(D) 5 anos.


(2) - QST032850 (FAFIPA PREFEITURA - Sarandi/PR Agente Autoridade de Trânsito)Preencha a lacuna e assinale a alternativa correta.

O extintor do tipo _____ é recomendado para apagar o fogo em combustíveis, sistemas elétricos, componentes de tapeçaria, painéis, bancos e na carroçaria de um veículo.

(A) AB

(B) BC

(C) AC

(D) ABD

(E) ABC


(3) - QST072828 (EDUCA PREFEITURA - Pitimbu/PB Agente de Trânsito)Conforme o inciso III do parágrafo único do artigo 4º da resolução CONTRAN 157, os veículos: ônibus, micro-ônibus, reboque e semi-reboque de passageiros, deverão usar o extintor de incêndio com capacidade de:

(A) Dois quilogramas

(B) Três quilogramas

(C) Quatro quilogramas

(D) Cinco quilogramas

(E) Seis quilogramas


(4) - QST072827 (EDUCA PREFEITURA - Pitimbu/PB Agente de Trânsito)Qual foi a resolução do CONTRAN que tornou obrigatório a partir de janeiro de 2005 o uso do extintor de incêndio tipo ABC nos veículos automotores, elétricos, reboque e semi-reboque, de acordo com o Artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro. Assinale a opção CORRETA:

(A) Resolução nº 155, de 20 de abril de 2004.

(B) Resolução nº 156, de 21 de abril de 2004.

(C) Resolução nº 157, de 22 de abril de 2004

(D) Resolução nº 158, de 23 de abril de 2004.

(E) Resolução nº 159, de 24 de abril de 2004.


Gabarito

  • 1 - D.
  • 2 - E.
  • 3 - C.
  • 4 - C.

Comentários

  1. ola ! uma dúvida : o condutor não é proprietário do automóvel e ao ser parado pela polícia é constatado que o extintor do veículo está vencido. é verdade que cabe duas autuações ? uma para o proprietário e outra para o condutor pela mesma infração ?? ou seja pela responsabilidade de ambos ??

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  2. A Resolução 157, tendo alterada a Tabela 2 do Art. 4º, pela Resolução 223/2007, criou certa dúvida com relação a capacidade extintora correta na cabine de caminhão e caminhão trator.

    Um caminhão trator atrelado ao um semirreboque destinado ao transporte de líquidos inflamáveis (carreta tanque), sendo esta atendendo aos requisitos da NBR 9735, qual defini os extintores e capacidades extintoras para o transporte de produtos perigosos.

    Na cabine do caminhão, os suportes e extintores originais de fábrica e extintores ABC são instalados conforme a carga útil, sendo até 6 toneladas, extintor com capacidade extintora 1-A:5-B:C (01 kg) e acima de 6 toneladas, 2-A:10-B:C (02 kg).

    Há necessidade de substituir o extintores adequado e instalado de fábrica, caso este caminhão e caminhão trator venha a transportar líquidos inflamáveis, que neste caso, sendo necessário instalar um extintor de 2-A:20-B:C, que no mercado representa um equipamento de 04 kg, necessitando modificar posição e suportes originais do veículo, bem como descartar um extintor ABC novo, que veio original de fábrica no veículo?

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    Respostas
    1. No caminhão ou caminhão trator deve ser instalado um na cabine compatível com o caminhão independente da carga. No compartimento de carga devem ser instalados os extintores de acordo com a carroceria e a carga transportada, por exemplo: um caminhão trator que puxe um reboque de gasolina deve ter em sua cabine um extintor referente só ao caminhão, e no reboque de combustível deve ter um extintor de 8kg de pqs ou 2 extintores de 6kg cada de CO2

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    2. Conforme a Tabela II da 157, na cabine da caminhão e caminha trator deverá ser instalado sim, um extintor com capacidade extintora 2A:20BC (ou seja, ABC de 4kg) se a carga transportada na carroceria ou tanque que é tracionado pelo caminhão ou caminhão trato forem Líquidos ou Gases inflamáveis.

      Com relação ao Paragrafo Único da resolução, o item IV refere-se aos veículos de carga para transporte de líquidos ou gases inflamáveis, este entende-se como carroceria e tanque, deverão então atender o exigido pela NBR 9735, cujo a Resolução 157 faz referencia, em portar um extintor de incêndio com carga de pó químico de oito quilogramas, ou dois extintores de incêndio com carga de gás carbônico de seis quilogramas cada.

      Concluo que sim, se o seu caminhão ou caminhão trator for destinado a transportar líquidos ou gases inflamáveis, deverá ser instalado, além do extintor original de fabrica conforme itens I e II do Parágrafo único da Resolução 157, um extintor com capacidade extintora 2A20BC (4Kg ABC) na cabine.

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  3. Boa tarde, se por acaso o agente da fiscalização de transito, após a resolução entrar em vigor, constatar que o veículo possui o extintor de incêndio (não sendo obrigatório) e o agente verificar que o extintor está em desacordo; este deverá lavrar a notificação ou não? tendo em vista a ambiguidade que esta resolução transmite para quem está lendo. Após ser lavrada a notificação, o autuado poderá recorrer e alegar que seu veiculo não possui obrigatoriedade do uso do extintor.

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  4. Bom dia, tenho um caminhão e o mesmo possui um extintor ABC de 2 kg. A minha duvida é, ele venceu e fiz a recarga, isso está correto? Ou tenho que substituir por um extintor novo?

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  5. fiquei com dúvida com relação aos táxis., sendo um veículo de transporte autônomo de passageiro
    (táxi) é obrigatório o uso deste equipamento?

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  6. Boa tarde! Há alguma especificação sobre a localização dos extintores nos veículos ?

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  7. Meu amigo foi pego com um vw 8150 o extintor que veio de fabrica é de 1kg e ele foi autuado e o policial alegou que teria de ser de 2 kg. Onde posso encontrar essa tabela e como agir se o extintor do veículo é original de fabrica ?

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