Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução Contran:152/2003 - Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de pára-choque traseiro para veículos de carga.


                                      RESOLUÇÃO Nº 152, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003


Esta Resolução é válida até 01/01/2017, sendo substituída pela RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 593 de 24/05/2016


Comentada pelo Prof. Fábio Silva

Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de para-choque traseiro para veículos de carga.




Resolve:

Art. 1o – Os veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a 4600 (quatro mil e seiscentos quilogramas), fabricados no país, importados ou encarroçados a partir de 1º de julho de 2004 somente poderão ser registrados e licenciados se estiverem dotados do para-choque traseiro que atenda às especificações constantes do Anexo desta Resolução.

Comentário:

- Anexo da Resolução 152/2003:

O pára-choque deverá possuir faixas oblíquas, com uma inclinação de 45 grans em relação ao plano horizontal e 50,0 H- 5,0 111m de largura, nas cores branca e Vermelha refletivas.

- O Anexo da Resolução 805/95 diz o seguinte:

Art.6º f) faixas oblíquas com uma inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao plano horizontal e 40 mm (quarenta milímetros) de largura, nas cores amarelo e preto, sendo admitido o uso da cor amarela refletiva (figura 1 do anexo).

        Muito comum encontrarmos ainda em caminhões para-choques nas cores amarela e preto.

Observa-se que a Resolução 805/95 não foi revogada pela 152/2003.

O desacordo com estas resoluções, sujeita o infrator ao Art.230X:

Art.230 X -  Conduzir veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;



LINHA DE TEMPO DOS PARA-CHOQUES DE VEÍCULOS  
(Para veículos com PBT maior que 4.536kg)


DADOS BRUTOS

VEÍCULOS FABRICADOS A PARTIR DE 30/04/2001 - Dispositivos retro-refletivos obrigatórios nas extremidades do para-choque traseiro - Resolução 128/2001.

VEÍCULOS FABRICADOS ATÉ 29/04/2001 - Dispositivos retro-refletivos obrigatórios nas extremidades do para-choque traseiro - Resolução 132/2002.

VEÍCULOS FABRICADOS A PARTIR DE 01/06/1996- Para-choque conforme a Resolução 805/95 - Para-choque nas cores preta e amarela.

VEÍCULOS FABRICADOS A PARTIR DE 01/07/2004 - Para-choque conforme a Resolução 152/2003, nas cores branco e vermelho refletivo.



ANÁLISE TÉCNICA FINAL

VEÍCULOS FABRICADOS ANTES DE 01/06/1996 - Obrigatoriedade SOMENTE dos dispositivos refletivos nas extremidades do pára-choques, conforme Resolução 132/2002.

VEÍCULOS FABRICADOS de 01/06/1996 a 29/04/2001 - Para-choque amarelo e preto(Resolução 805/1995) + Dispositivos retro-refletivos obrigatórios nas extremidades do para-choque traseiro - Resolução 132/2002

VEÍCULOS FABRICADOS A PARTIR DE 30/04/2001 a 31/06/2014 - Uso de dispositivo refletivo nas extremidades do para-choque , de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente. (ou seja, para-choque amarelo e preto ( Res.805/1995 + 2 faixas refletivas nas extremidades do para-choque, conforme a Resolução 128/2001 )

VEÍCULOS FABRICADOS A PARTIR DE 1/07/2004 - Para-choque conforme a Resolução 152/2003, nas cores branco e vermelho refletivo.


Parágrafo Único – O veículo de carga com peso bruto total (PBT) superior a 4600(quatro mil e seiscentos) quilogramas cujas características originais da carroçaria forem alteradas, ou quando nele for instalado algum tipo de implemento a partir da data determinada no caput, também deverá atender às especificações constantes do Anexo desta Resolução.

Art. 2º – Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os seguintes  veículos:

I – inacabados ou incompletos;
II – destinados à exportação;
III – caminhões-tratores;
IV – produzidos especialmente para cargas autoportantes ou outros itens muito longos;
 *V – aqueles nos quais a aplicação do pára-choque traseiro especificado nesta Resolução seja incompatível com a sua utilização;
VI – aqueles que possuam carroçaria e pára-choque traseiro incorporados ao projeto original do fabricante;
VII – viaturas militares;
VIII – de coleção.

*Parágrafo Único – O órgão máximo executivo de trânsito da União analisará e decidirá quais veículos se enquadram no inciso V.

ANEXO DA RESOLUÇÃO - CLIQUE AQUI !!!


QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST078297 (CESPE/Unb PRF - Polícia Rodoviária Federal Policial Rodoviário Federal)Acerca dos requisitos técnicos de fabricação e instalação de párachoque traseiro para veículos de carga, assinale a opção correta

(A) Todos os veículos de carga fabricados no país, importados ou encarroçados a partir de 1.º/7/2004 somente poderão ser registrados e licenciados se estiverem dotados do pára-choque traseiro que atenda às especificações do CONTRAN

(B) O veículo de carga com peso bruto total superior a 4.600 kg, cujas características originais da carroçaria forem alteradas, ou em que for instalado algum tipo de implemento a partir de 1.º/7/2004, deverá atender às especificações constantes do anexo da resolução do CONTRAN que trata dos requisitos técnicos de fabricação e instalação de pára-choque traseiro para veículos de carga.

(C) Estão também sujeitos ao cumprimento dos referidos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN os veículos destinados à exportação e os caminhões-tratores

(D) Os veículos produzidos especialmente para cargas autoportantes ou outros itens muito longos equiparam-se para os efeitos da aplicação dos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN ao veículo de carga com peso bruto total superior a 4.600 kg cujas características originais da carroçaria forem alteradas.

(E) Os carros de coleção, a partir de 1.º/7/2004, somente poderão ser registrados e licenciados se estiverem dotados do pára-choque traseiro que atenda às especificações de resolução do CONTRAN


Gabarito

  • 1 - B.

Comentários

  1. Caros mestres, considerando uma situação hipotética na qual um caminhão esteja circulando com alteração na suspensão (traseira elevada) é possível a autuação do veículo com base nesta resolução e no Art. 230, X (com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN) caso a altura do para-choque traseiro exceda 400mm ?? Faço esta pergunta pois caso seja possível acredito que seja melhor para embasar o auto de infração nos casos em que a alteração da suspensão não esteja tão evidente.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Normalmente isso não irá acontecer, visto que nas alterações de características desse tipo, a suspensão traseira é erguida(geralmente com calços) e o para-choque do veículo é rebaixado(prolongado), mantendo a altura máxima permitida de 400mm. Caso ocorram as duas infrações, plenamente possível a confecção de dois AI´s. ( alteração de característica da suspensão + equipamento obrigatório"para-choque" em desacordo com a Resolução 152/2003.)

      No caso de alteração de suspensão dos caminhões, não precisa estar EVIDENTE. existe uma fórmula matemática EXATA de cálculo, que proporciona o entendimento se houve ou não inclinação superior a 2º. A forma de medição está em nossa vídeo-aula e no anexo da resolução 479/2014.

      Procure a Resolução 292/2008 no nosso site, temos um estudo completo.

      Abraço!

      Excluir
  2. O Caminhão da empresa Mercedes foi multado pois não possui plaqueta de identificação no Para Choque traseiro, estar escrito assim no AIT : " Veiculo em desacordo com a res. nº 152, 29 de outubro de 2003.Plaqueta de identificação do Para Choque traseiro.
    E no recibo de recolhimento do documento RRD - estar escrito assim: Art 230 X -CTB. RES nº 152, 29 de outubro de 2003.Veiculo não porta a plaqueta de identificação do Para Choque traseiro.
    Liguei para a autorizada da Mercedes Benz e me disseram que não existe essa plaqueta de identificação do para choque e sim a faixa refletiva, só que com a faixa refletiva estar tudo ok.
    alguem pode me auxiliar na questão.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa tarde, acho q posso esclarecer sua duvida....na paragrafo 6.4 tem a descrição!
      O pára-choque deve ser avaliado por Instituição ou Entidade, que possua
      laboratório de ensaios, reconhecida pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União -
      DENATRAN, que emitirá Relatório Técnico de aprovação ou reprovação do pára-choque,
      contendo no mínimo os seguintes dados:
      a. Nome do fabricante e instalador do pára-choque;
      b. Peso Bruto Total do veículo;
      c. Valor das forças aplicadas nos pontos P1, P2 e P3;
      d. Distância horizontal entre a face posterior do elemento horizontal do párachoque
      nos pontos P1, P2 e P3 e o referencial no chassi na direção do último eixo do veículo
      após o ensaio.
      e. Descrição do equipamento utilizado no ensaio.
      6. Aceitação e Rejeição
      6.1. Considera-se aprovado dimensionalmente o pára-choque que atender aos
      requisitos do item 4 e figuras. 6.2. A deformação permanente máxima nos pontos P1, P2 e P3 não pode ser
      superior a 125 mm após o ensaio, em relação à posição original.
      6.3. Não serão aceitas trincas de soldas ou fraturas causadas pelo ensaio no
      conjunto pára-choque/chassi do veículo.
      6.4 Os pára-choques traseiros aprovados devem conter uma plaqueta de
      identificação, resistente ao tempo, contendo as seguintes informações:
      a. Nome do fabricante;
      b. N0
      CNPJ do fabricante;
      c. Número do relatório técnico de aprovação;
      d. Instituição ou Entidade que emitiu o relatório técnico de aprovação.

      Excluir
  3. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      o "Até" 01/06/1996 significa que os veículos teriam até este período para se adequarem à resolução, ou seja, a partir desta data tornou-se obrigatório. No entanto, antes desta, não existia esta obrigatoriedade.

      Res. 805/95 Art. 1º Os veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a 3,5 t (três vírgula cinco toneladas), fabricados no país, importados ou encarroçados, a partir de 1º de junho de 1996, somente poderão ser licenciados se estiverem dotados de pára-choque traseiro que atenda as especificações técnicas estabelecidas nesta Resolução e seu anexo

      Abraço!

      Excluir
  4. Senhores,

    Boa noite,

    No estado de Pernambuco estamos sendo surpreendidos com alguns Agentes da lei efetuando Autuações de Conjuntos (Cavalo e Carretas) atrelados pelo fato do Cavalo Mecânico não estar com Para-Choque, poderiam me dar alguma informação se houve alguma alteração da lei.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      O primeiro CTB a ser criado foi o Código Nacional de Trânsito, criado pelo Decreto-lei nº2994/1941. Tínhamos neste a seguinte definição:

      " Parachoques – Aparelhos de proteção contra choques sendo obrigatórios nos automóveis e auto-ônibus (dianteiros e traseiros) ; nos veículos de carga, apenas os dianteiros".

      Já em 1968, tínhamos o Regulamento do Código Nacional de Trânsito, criado pelo decreto nº62.127, onde dizia no seu Art.92:

      "Art 92. São equipamentos obrigatórios:

      I - Dos veículos automotores e ônibus elétricos:
      a) pará-choques, dianteiro e traseiro";


      Em 1998, foi criada a Resolução 14/98, onde temos:

      Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

      I) nos veículos automotores e ônibus elétricos:
      1) para-choques, dianteiro e traseiro


      NO ENTANTO, em 1995, foi criada a Resolução nº 805/95, onde foi DISPENSADO o uso do para-choque traseiro em caminhões-tratores, o que foi confirmado em 2003 pela Resolução 152/2003.

      "Art. 2º Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os veículos:
      III) caminhões tratores(...)" Resolução 805/95

      "Art. 2º – Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os seguintes veículos:
      III – caminhões-tratores"; Resolução 152/2003.

      Entendemos hoje como um grande ERRO quanto à dispensabilidade do para-choque traseiro em caminhões tratores. Muitas mortes poderiam ser evitadas se este equipamento fosse obrigatório para estes veículos.

      CONCLUSÃO: Apesar de nossos protestos, não é equipamento obrigatório o uso do para-choque traseiro em caminhões-tratores, nos termos da Resolução 805/95 e 152/2003.

      Excluir
  5. AO AMIGO FELIPE VALENTE, ACHO QUE O SR. EQUIVOCOU-SE COM O ARTIGO, POIS NA VERDADE O MESMO CONSIDERA PARA OS VEÍCULOS JÁ LICENCIADOS OUTROS REQUISITOS, Art. 7º Todo veículo de carga, reboque e semi-reboque, de PBT superior a 3,5 t (três vírgula
    cinco toneladas), licenciado e que não porte o pára-choque de conformidade com as exigências
    desta Resolução, deverá, até 1º de junho de 1996, ter seu pára-choque traseiro:
    I) fixado rigidamente ao chassi, ou extensão deste;
    II) altura da seção reta da travessa do pára-choque não inferior a 100 mm (cem milímetros);
    III) comprimento mínimo admitido para o dispositivo, será de 1.000 mm (mil milímetros);
    IV) pintado conforme estabelecido no artigo 6º, inciso I, letra f.
    Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos veículos fabricados até 1º de junho
    de 1996 PERCEBA INCLUSIVE QUE NÃO É EXIGIDO PARA OS MESMOS AS FAIXAS REFLETIVAS E SIM PINTURA. AOS PROFISSIONAIS QUE REALIZAM ESSE ÓTIMO TRABALHO: PARABÉNS.

    ResponderExcluir
  6. Bom dia !!!! Meu nome é Mário, e eu gostaria de saber a onde é que instalo a plaqueta que a resolução 152 do CONTRAN exige ????

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      A Resolução apenas cita a sua existência no para-choque. Logo, pode ser instalada em qualquer parte deste.

      Abraço!

      Excluir
  7. Bom dia!
    Para reboques pequenos até 750 kg qual a cor do pára choques?

    ResponderExcluir
  8. Tenho uma dúvida! Na resolução 805/95 não fala da exigência de plaqueta de identificação igual ao da 152/03 ???
    Na resolução 152/03 fala que Os pára-choques traseiros aprovados devem conter uma plaqueta de
    identificação, resistente ao tempo, contendo as seguintes informações:
    a. Nome do fabricante;
    b. N0
    CNPJ do fabricante;
    c. Número do relatório técnico de aprovação;
    d. Instituição ou Entidade que emitiu o relatório técnico de aprovação.

    ResponderExcluir
  9. Caros Mestres, em relação ao artigo 2o. inciso, V – aqueles nos quais a aplicação do pára-choque traseiro especificado nesta Resolução seja incompatível com a sua utilização; e ainda, e ainda ao parágrafo único - – O órgão máximo executivo de trânsito da União analisará e
    decidirá quais veículos se enquadram no inciso V. , nós gostaríamos de saber como eu faço para enquadrar uma carreta neste Inciso V ou para que o orgão máximo analise, uma vez que tratam-se de carretas modulares hidráulicas que não possuem parachoque e, se deve constar a observação no CRLV ou algum documento evitando dúvidas por parte da fiscalização de trânsito.

    ResponderExcluir
  10. Prezado boa tarde! Então quer dizer que veículos fabricados antes de 01/07/2004 não é necessário aplicar as faixas refletivas brancas e vermelhas ? em qual situação o veículo fabricado antes de 01/07/2004 deverá atender a res. 152 ?

    ResponderExcluir
  11. OLA boa tarde! gostaria de saber sobre a resolução 352 de 14-06-2010, pois não encontrei desde já agradeço.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.