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Resolução Contran:151/2003 - Dispõe sobre a unificação de procedimentos para imposição de penalidade de multa a pessoa jurídica proprietária de veículos por não identificação de condutor infrator.


                                         RESOLUÇÃO N.º 151 DE 08 DE OUTUBRO DE 2003



Comentada pelo Prof. Fábio Silva

       Esta Resolução foi alterada pela Resolução n. 393/2011, já atualizada em nosso site!

REVOGADA A PARTIR DE 30/11/2017 PELA RESOLUÇÃO 710/2017

    Dispõe sobre a unificação de procedimentos para imposição de penalidade de multa a pessoa jurídica proprietária de veículos por não identificação de condutor infrator.




RESOLVE:

Art. 1º. A penalidade de multa por não identificação do infrator na condução de veículo de propriedade de pessoa jurídica, prevista no § 8º do artigo 257 do CTB, será aplicada ao proprietário do veículo pela autoridade de trânsito com competência e circunscrição pela fiscalização da infração autuada que não teve o condutor identificado.

Parágrafo Único. O cancelamento da multa decorrente da infração autuada que não teve o condutor identificado deverá anular a penalidade de multa de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º. O valor da penalidade de multa de que trata o artigo anterior será calculado somando-se a valor igual ao da multa aplicada pela infração autuada que não teve condutor identificado, o valor obtido pela multiplicação do valor da multa originada pela infração autuada que não teve o condutor identificado, pelo número de multas aplicadas por infrações iguais cometidas no período de doze meses anteriores à data da infração.

Comentário: Alterado pela Resolução 393/11 

“Art. 2º O valor da penalidade de multa de que trata o artigo anterior será obtido multiplicando-se o valor previsto para a multa originária pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.”

§ 1º Infrações iguais são àquelas que utilizam o mesmo “código de infração” previsto em regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º O número de infrações iguais a que se refere o caput deste artigo será calculado considerando-se, apenas, aquelas vinculadas ao veículo com o qual foi cometida a infração autuada.

§ 3º Para efeito da multiplicação prevista no caput, não serão consideradas as multas por infrações cometidas por condutor infrator identificado.

Art. 3º. A multa por não identificação do condutor infrator imposta à pessoa jurídica:

I. Deverá utilizar o “código de infração” da infração que a originou associado ao código de “Multa por Não Identificação do Condutor Infrator Imposta a Pessoa Jurídica”, que será definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

II. Poderá ser paga por 80% (oitenta por cento) do seu valor até a data do vencimento expresso na Notificação da Penalidade.

Parágrafo Único. A receita arrecadada com as multas de que trata esta Resolução será aplicada na forma do art. 320 do CTB

Comentário: 

 Art. 320 CTB.  A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Parágrafo único. O percentual de 5(cinco) por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito
 Art. 4º. Na Notificação da Penalidade de “Multa por Não Identificação do Condutor Infrator Imposta a Pessoa Jurídica” deverá constar, no mínimo:

I. identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário que aplicou a penalidade;

II. nome da pessoa jurídica proprietária do veículo;

III. dados mínimos definidos no art. 280 do CTB da infração que não teve o condutor infrator identificado;

Comentário: 

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração
IV. tipificação da penalidade e sua previsão legal;
V. data de sua emissão;
VI. valor da multa integral e com 20% (vinte por cento) de desconto, em moeda nacional;
VII. data do término do prazo para a apresentação de recurso e pagamento com desconto de 20% (vinte por cento);
VIII. campo para autenticação eletrônica a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo da União.

Art. 5º. A falta de pagamento da multa de que trata esta Resolução impedirá a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo, nos termos do inciso VIII do art. 124 combinado com o art. 128 e § 2º do art. 131, todos do CTB.

Art. 6º. Da imposição da penalidade de multa por não identificação do condutor infrator caberá Recurso de 1ª e 2ª Instâncias na forma dos art. 285 e seguintes do CTB.

Art. 7º. A alteração, pelo cancelamento de multa, do fator multiplicador regulamentado no art. 2º desta Resolução implicará no recálculo das multas aplicadas com base em seu valor.

Parágrafo Único. Constatada diferença de valor, em face do disposto no caput deste artigo, esta será devolvida na forma da lei.

Art. 8º. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Resolução, para adequarem seus procedimentos.

Art 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comentários

  1. Só a título de ilustração, código dessa infração foi criado pela Portaria 15/04 e é o seguinte: 500-2.
    att.
    Paulo César

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    1. Olá meu caro,

      Correto Paulo César ! Grato pela contribuição.

      Abraço!

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  2. se multado o veiculo da empresa não identificar o condutor, será emitido uma nova multa por "não identificação do condutor", se pago e não identificar virá uma nova novamente por não identificar o condutor...obrigado. tá dificil encontrar o infrator.

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    1. Olá meu caro,

      A empresa deverá SEMPRE indicar o condutor infrator em caso de infração de trânsito sem abordagem. Em caso de não identificação, será penalizada de acordo com esta resolução.

      Abraço!

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  3. Essa multa pode ser aplicada a pessoa física também?

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  4. comprei um veiculo em setembro/15, o dono anterior era uma locadora e houve uma autuação em julho ou agosto de 2015, transferi o veiculo em outubro/15 para meu nome, sem aparecer nenhuma multa, agora que fui licenciar o veiculo apareceu multa de rs 85,11, datada de 09.11.2015,ref. a não indicação do condutor infrator já que o veiculo era de pessoa juridica. A multa foi feita a 500 km de onde eu moro. O que fazer?
    aguardo retorno
    SEBASTIÃO NUNES
    OBRIGADO

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  5. COMPREI UM CARRO EM SET/15, TRANSFERI EM OUT/15 E NÃO APARECEU MULTA ALGUMA. O DONO ANTERIOR ERA UMA LOCADORA DE VEICULOS, AGORA QUANDO FUI LICENCIAR APARECEU UMA MULTA REF. A NÃO INDICAR CONDUTOR INFRATOR PELA PESSOA JURIDICA, SÓ QUE COM DATA DE 09.11.15 E A DISTANCIA DE 500 KM DA MINHA CIDADE. O QUE FAZER? VALOR DE R$ 85,11

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  6. Existe alguma forma de solicitação judicial ou via JARI para que o Detran ou Prefeitura comprove que entregou as notificações das multas em meu endereço dentro do prazo ?

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