Resolução Contran:032/98 - Estabelece modelos de placas para veículos de representação, de acordo com o art. 115, § 3° do Código de Trânsito Brasileiro.
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 21 DE MAIO DE 1998
Estabelece modelos de placas para veículos de representação, de acordo com o art. 115, § 3° do Código de Trânsito Brasileiro.
Comentário:
CTB:
Art.115 § 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.Resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os modelos de placa constantes do Anexo à presente Resolução, para veículos de representação dos
1) Presidentes dos Tribunais Federais,
2) dos Governadores,
3) Prefeitos,
4) Secretários Estaduais e Municipais, dos
5) Presidentes das Assembleia Legislativas e das Câmaras Municipais, dos
6) Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos
7) Oficiais Generais das Forças Armadas.
Comentário:
CTB
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 2º Poderão ser utilizados os mesmos modelos de placas para os veículos oficiais dos
1) Vice-Governadores e dos Vice-Prefeitos, assim como para os
2) Ministros dos Tribunais Federais, Senadores e Deputados, mediante solicitação dos Presidentes de suas respectivas instituições.
Art. 3º Os veículos de representação deverão estar registrados junto ao RENAVAM.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
(A) coleção.
(B) autoridades, como os Ministros do Estado.
(C) investigação criminal.
(D) oficiais, comandantes das Forças Armadas.
(E) representação dos Governadores e Prefeitos.
(A) Veículo Particular: Cor Cinza / Caracteres Preto.
(B) Veículo de Aluguel: Cor Vermelha / Caracteres Branco.
(C) Veículo de Aprendizagem: Cor Branca / Caracteres Vermelhos.
(D) Veículo Oficial: Cor Branca / Caracteres Preto.
(E) Veículo de Representação: Cor Preta / Caracteres Verde e Amarelo.
(A) Os prefeitos municipais podem determinar os modelos de placas de veículos oficiais utilizados por ele e sua equipe, o que se explica pelo princípio da separação dos poderes
(B) Os modelos de placas dos veículos oficiais de representação de governador de estado ou do DF serão, necessariamente, diferentes dos modelos de seus vices
(C) Os modelos de placas de representação para veículos oficiais dos ministros dos tribunais serão utilizados mediante solicitação dos presidentes dessas cortes
(D) Nos veículos oficiais utilizados por prefeitos municipais, as placas terão fundo vermelho e letras e números em branco, sendo opcional o emblema da unidade federativa
(E) A resolução mencionada permite que as dimensões das placas de veículo oficial sejam livremente escolhidas pela autoridade que utilizará o veículo.
Gabarito
1 - E.2 - E.3 - C.
Boa tarde senhores,
ResponderExcluirtenho observado, principalmente na esfera municipal, veículos de placa de representação sobreposta à placa de cor branca , ou seja, o responsável seleciona um veiculo da frota já licenciado e com placa branca e instala uma placa de representação sobre a referida placa branca, o que contaria ao meu ver o que diz o Art. 3º desta resolução. Com relação ao Art. 3º o que o autor quis dizer com o texto:" o veículo de representação tem que estar registrado junto ao RENAVAM. Ele quis dizer que o veículo tem que sair registrado como veículo de representação devendo usar somente a placa de representação, até o sucateamento.
Correto! Como há mudança da numeração da placa, torna-se incorreto a sua "transformação".
ExcluirArt.105 CTB § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
Este é um caso especial, note que na mudança de categoria ex. veículo particular para aluguel, muda-se a cor da placa. No entanto, seus caracteres são individualizados e preservados até a baixa do veículo.
No caso dos veículos de representação, deve-se "nascer representado".
Abraço!
bom dia. o veículo oficial que utilize a placa preta com letra dourada de representação, veículo de utilização de prefeito por exemplo, deve utilizar somente a placa preta de representação ou esta placa preta deve estar sobre a placa branca oficial de identificação do Detran?
ResponderExcluirA resolução do CONTRAN nº 231 de 15/03/2007, em seu artigo 1º afirma: "Após o registro no órgão de trânsito, cada veículo será identificado por placas dianteira e traseira, afixadas em primeiro plano e integrante do mesmo, contendo 7 (sete) caracteres alfanuméricos individualizados sendo o primeiro grupo composto por 3 (três), resultante do arranjo, com repetição de 26 (vinte e seis) letras, tomadas três a três, e o segundo grupo composto por 4 (quatro), resultante do arranjo, com repetição, de 10 (dez) algarismos, tomados quatro a quatro."
ResponderExcluirO parágrafo 2º diz que as placas oficiais são um pouco diferente, mas apenas na tarjeta, ou espaço reservado a elas, portanto as placas oficiais devem ter 7 caracteres alfanuméricos fornecidos pelo órgão competente, como qualquer carro no Brasil, e nada fala sobre a colocação de placas com números escolhidos por prefeituras a seu bel-prazer.
Esta resolução 231/2007 não tem valor?
Várias vezes trafeguei pela Rodovia Castello Branco, e notei veículos com essas placas especiais trafegando em velocidade muito além dos 120 km/h, inclusive passando pelos radares fixos. Afinal, elas também são isentas de multa?!
ResponderExcluirVeículo com placa de representação adquire algum tipo de privilégio (estacionamento, parada em fila dupla, uso de vaga pública etc..)
ResponderExcluirArt. 29. VII - os veículos destinados a socorro de
ResponderExcluirincêndio e salvamento, os de polícia, os de
fiscalização e operação de trânsito e as
ambulâncias, além de prioridade de trânsito,
gozam de livre circulação, estacionamento e
parada, quando em serviço de urgência e
devidamente identificados por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitente, observadas as seguintes
disposições: