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Resolução Contran:026/98 - Disciplina o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros a que se refere o art. 109 do Código de Trânsito Brasileiro.


                                                               RESOLUÇÃO Nº 26, DE 21 DE MAIO DE 1998 

Comentada pelo Prof. Fábio Silva

Disciplina o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros a que se refere o art. 109 do Código de Trânsito Brasileiro.

Comentário:

CTB Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.


                         
Resolve:

Art. 1° O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros, do tipo ônibus, micro-ônibus, ou outras categorias, está autorizado desde que observadas as exigências desta Resolução, bem como os regulamentos dos respectivos poderes concedentes dos serviços.

Art. 2° A carga só poderá ser acomodada em compartimento próprio, separado dos passageiros, que no ônibus é o bagageiro.

Art. 3º Fica proibido o transporte de produtos considerados perigosos conforme legislação específica, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Comentário: O transporte de produtos perigosos são regulados pelas Resoluções 3056/09 da ANTT e Resolução 420 da ANTT. 

Art. 4º Os limites máximos de peso e dimensões da carga, serão os fixados pelas legislações existentes na esfera federal, estadual ou municipal.

Art. 5º No caso do transporte rodoviário internacional de passageiros serão obedecidos os Tratados, Convenções ou Acordos internacionais, enquanto vinculados à República Federativa do Brasil.

Comentário: Por exemplo:  Temos o RBUT , a Convenção de Viena sobre trânsito viário e as Resoluções GMC do Mercosul. Estas Legislações regulam o transporte internacional entre os países membros.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST071286 (ADVISE PREFEITURA - Mamanguape/PB Agente de Trânsito)Marque V (verdadeiro) e F (falso) nas afirmativas abaixo sobre a Resolução do CONTRAN 26/98. 

( ) O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros, do tipo ônibus, micro-ônibus, ou outras categorias, está autorizado desde que observadas as exigências desta Resolução 26/98;
( ) A carga também poderá ser acomodada em compartimento próprio, separado dos passageiros, que no ônibus é o bagageiro;
( ) Fica proibido o transporte de produtos considerados perigosos conforme legislação específica. 

A ordem correta dos itens é:

(A) VVV

(B) FFF

(C) VFV

(D) FVF

(E) FFV


(2) - QST079058 (CESPE/Unb PRF - Polícia Rodoviária Federal Policial Rodoviário Federal)A carga transportada em veículos destinados ao transporte de passageiros, do tipo ônibus, não precisa ser acomodada em compartimento próprio, separado dos passageiros, desde que haja espaço físico suficiente para garantir a segurança no compartimento dos passageiros.

(A) Certo

(B) Errado


Gabarito

  • 1 - C.
  • 2 - B.

Comentários

  1. Boa tarde!
    Esta resolução se aplica a todos veículos destinados a passageiros ou apenas a ônibus e micro-ônibus?
    boa tarde!
    Como fica o transporte de bagagens no interior de veiculo de espécie passageiro?
    É legal aplicar o art. 248 ctb pelo motivo de estar sendo transportado bagagens no banco do passageiro?

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    Respostas
    1. Olá! Apenas em ônibus e micro-ônibus e outras categorias (de ônibus). O Art. 109 do CTB se refere aos veículos destinados ao transporte de passageiros. Não se aplica a veículo de passeio.

      Resolução nº 26/1998

      Art. 2° A carga só poderá ser acomodada em compartimento próprio, separado dos passageiros, que no ônibus é o bagageiro.

      Abraço!

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  2. Bom dia!
    em veiculos particulares de porte pequeno, existem regras ou a quantidade de bagagem que podem ser transportados?

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