RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 805/95
Comentada pelo Prof. Fábio Silva
Comentada pelo Prof. Fábio Silva
Esta Resolução é válida até 01/01/2017, sendo substituída pela RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 593 de 24/05/2016
Estabelece os
requisitos técnicos mínimos do pára-choque traseiro dos veículos de carga.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando da competência que lhe conferem
o artigo 5º, incisos V e VIII, e o artigo 37, § 2º, da Lei nº 5.108, de 21 de
setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, o art. 9º,
incisos V e VIII, e o artigo 92, § 4º, do seu Regulamento, aprovado pelo
Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968;
Considerando
que nos termos dos artigos 37, § 2º do CNT e 92 do RCNT, o pára-choque dos
veículos automotores é equipamento obrigatório;
Considerando
que nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres abertas à circulação
pública sem que ofereça as condições mínimas de segurança;
Considerando
que a colocação de pára-choque traseiro de forma indiscriminada nos veículos de
carga, coloca em risco os usuários dos demais veículos e prejudica
significativamente a segurança do trânsito; Considerando que a clara
visualização da parte traseira dos veículos, especialmente daqueles
transportadores de carga, a uma distância adequada, constitui-se num fator que
aumenta a segurança do trânsito; Considerando a deliberação tomada pelo
Colegiado na Reunião Ordinária, realizada em 24 de outubro de 1995;
RESOLVE:
Art. 1º Os
veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a 3,5 t (três vírgula
cinco toneladas), fabricados no país, importados ou encarroçados, a partir de
1º de junho de 1996, somente poderão ser licenciados se estiverem dotados de
pára-choque traseiro que atenda as especificações técnicas estabelecidas nesta
Resolução e seu anexo.
- Anexo da Resolução 152/2003:
O pára-choque deverá possuir faixas oblíquas, com uma inclinação de 45 grans em relação ao plano horizontal e 50,0 H- 5,0 111m de largura, nas cores branca e Vermelha refletivas.
Art.6º f) faixas oblíquas com uma inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao plano horizontal e 40 mm (quarenta milímetros) de largura, nas cores amarelo e preto, sendo admitido o uso da cor amarela refletiva (figura 1 do anexo).
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Comentário:
- Anexo da Resolução 152/2003:
O pára-choque deverá possuir faixas oblíquas, com uma inclinação de 45 grans em relação ao plano horizontal e 50,0 H- 5,0 111m de largura, nas cores branca e Vermelha refletivas.
- O Anexo da Resolução 805/95 diz o seguinte:
Art.6º f) faixas oblíquas com uma inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao plano horizontal e 40 mm (quarenta milímetros) de largura, nas cores amarelo e preto, sendo admitido o uso da cor amarela refletiva (figura 1 do anexo).
Muito comum encontrarmos ainda em caminhões para-choques nas cores amarela e preto.
Observa-se que a Resolução 805/95 não foi revogada pela 152/2003,logo, ainda está em vigor.
O desacordo com estas resoluções, sujeita o infrator ao Art.230X:
Observa-se que a Resolução 805/95 não foi revogada pela 152/2003,logo, ainda está em vigor.
O desacordo com estas resoluções, sujeita o infrator ao Art.230X:
Art.230 X - Conduzir veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
LINHA DE TEMPO DOS PARA-CHOQUES DE VEÍCULOS
(Para veículos com PBT maior que 4.536kg)
DADOS BRUTOS
VEÍCULOS FABRICADOS A PARTIR DE 30/04/2001 - Dispositivos retro-refletivos obrigatórios nas extremidades do para-choque traseiro - Resolução 128/2001.
VEÍCULOS FABRICADOS A PARTIR DE 01/06/1996- Para-choque conforme a Resolução 805/95 - Para-choque nas cores preta e amarela.
VEÍCULOS FABRICADOS A PARTIR DE 01/07/2004 - Para-choque conforme a Resolução 152/2003, nas cores branco e vermelho refletivo.
ANÁLISE TÉCNICA FINAL
VEÍCULOS FABRICADOS ANTES DE 01/06/1996 - Obrigatoriedade SOMENTE dos dispositivos refletivos nas extremidades do pára-choques, conforme Resolução 132/2002.
VEÍCULOS FABRICADOS de 01/06/1996 a 29/04/2001 - Para-choque amarelo e preto(Resolução 805/1995) + Dispositivos retro-refletivos obrigatórios nas extremidades do para-choque traseiro - Resolução 132/2002
VEÍCULOS FABRICADOS A PARTIR DE 30/04/2001 a 31/06/2014 - Uso de dispositivo refletivo nas extremidades do para-choque , de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente. (ou seja, para-choque amarelo e preto ( Res.805/1995 + 2 faixas refletivas nas extremidades do para-choque, conforme a Resolução 128/2001 )
VEÍCULOS FABRICADOS A PARTIR DE 1/07/2004 - Para-choque conforme a Resolução 152/2003, nas cores branco e vermelho refletivo.
Art. 2º Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os veículos:
I) inacabados
ou incompletos, conforme definidos pela Resolução
CONTRAN nº 724, de 20 de
dezembro de 1988;
II) destinados
à exportação;
III) caminhões
tratores;
IV) produzidos especialmente para cargas auto-portantes
ou outros itens muito longos;
V) aqueles nos
quais a aplicação do pára-choque traseiro especificado nesta Resolução seja incompatível
com a sua utilização; e
VI) viaturas
militares definidas pela Resolução CONTRAN nº 797/95, de 16 de maio
de 1995.
Art. 3º
Compete à empresa responsável pela complementação dos veículos especificados no
inciso I do artigo 2º, o cumprimento das exigências estabelecidas nesta
Resolução.
Art. 4º Os
veículos enquadrados nos incisos IV e V, do art. 2º, deverão trazer no campo
"observações" do CRLV a seguinte anotação: Pára-choque, item IV ou V
da Resolução CONTRAN nº 805/95,
Art. 5º O
DENATRAN poderá a qualquer momento solicitar às empresas fabricantes, às
responsáveis pela complementação dos veículos e às importadoras, a apresentação
dos resultados de ensaios que comprovem o atendimento das exigências
estabelecidas nesta Resolução.
Art. 6º O
pára-choque traseiro do veículo de carga, reboque e semi-reboque, com PBT
superior a 3,5 t (três vírgula cinco toneladas) deve atender, no mínimo, aos
seguintes requisitos técnicos:
I) travessa
com:
a) formato
retilíneo e sem furos;
b) extremidade
sem bordas cortantes;
c) a altura de
sua seção reta não inferior a 100 mm (cem milímetros);
d) comprimento
máximo igual ao comprimento do maior eixo veicular traseiro;
e) comprimento
mínimo igual ao comprimento do maior eixo veicular traseiro menos 100 mm (cem
milímetros), de cada lado;
f) faixas
oblíquas com uma inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao plano
horizontal e 40 mm (quarenta milímetros) de largura, nas cores amarelo e preto,
sendo admitido o uso da cor amarela refletiva (figura 1 do anexo).
II) distância
da travessa do pára-choque até a extremidade traseira do veículo não deve
exceder a 400 mm (quatrocentos milímetros);
III) para
veículos basculantes esta distância deve ser a mínima necessária ao movimento
da caçamba e nunca superior a 400 mm (quatrocentos milímetros);
IV) altura
máxima de 550 mm (quinhentos e cinqüenta milímetros) da borda inferior da
travessa do pára-choque, medida com relação ao pavimento, estando o veículo com
seu peso em ordem de marcha e num plano de apoio horizontal;
V) para
veículos, transportadores de cargas perigosas, o pára-choque traseiro deve
estar afastado, no mínimo, 150 mm (cento e cinqüenta milímetros) do tanque ou
do último acessório, devendo ser fixado nas longarinas do chassi do veículo;
VI) admitido o
uso do pára-choque com altura variável, no plano vertical, desde de que este
atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução e seu anexo.
VII) o
pára-choque previsto no inciso anterior deverá apresentar dispositivo que
garanta sua fixação quando em serviço, sendo possível ao operador variar sua
altura aplicando uma força que não exceda a 400 N (quatrocentos Newtons),
aproximadamente (quarenta quilogramas-força).
VIII) é
permitida a instalação de pára-choque basculante, desde que atenda as
exigências desta Resolução e seu anexo, e seja dotado de mecanismo que obrigue
o seu retorno à posição original, sem necessidade de interferência externa.
Art. 7º Todo
veículo de carga, reboque e semi-reboque, de PBT superior a 3,5 t (três vírgula
cinco toneladas), licenciado e que não porte o pára-choque de conformidade com
as exigências desta Resolução, deverá, até 1º de junho de 1996, ter seu
pára-choque traseiro:
I) fixado
rigidamente ao chassi, ou extensão deste;
II) altura da
seção reta da travessa do pára-choque não inferior a 100 mm (cem milímetros);
III)
comprimento mínimo admitido para o dispositivo, será de 1.000 mm (mil
milímetros);
IV) pintado
conforme estabelecido no art. 6º, inciso I, letra f.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos veículos fabricados até
1º de junho de 1996.
Art. 8º Os
órgão de trânsito deverão, na esfera das suas respectivas competências, cumprir
e fazer cumprir o que dispõe esta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
KASUO SAKAMOTO
Presidente
GERSON ANTÔNIO
ROMANEL
Relator
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº
805/95
Especificações
técnicas de pára-choque traseiro de
veículo de carga com
PBT superior a 3,5 t (três vírgula cinco toneladas).
1. OBJETIVO
Estabelecer requisitos mínimos para fabricação e
instalação de pára-choque traseiro a ser fixado em veículo de carga, reboque e
semi reboque, cujo PBT seja superior a 3,5 t (três vírgula cinco toneladas)
2. FINALIDADE
- Atenuar as
lesões e reduzir os danos materiais conseqüentes de colisão na traseira dos
veículos da carga.
- Sinalizar
adequadamente a traseira dos veículos de carga.
- Estabelecer
padrões para o Sistema de Trânsito Brasileiro.
3. APLICAÇÃO
O conteúdo
deste documento não se aplica aos seguintes veículos:
3.1. -
inacabados ou incompletos, conforme definidos pela Resolução CONTRAN
nº 724,
de 20 de dezembro de 1988;
3.2. -
destinados à exportação;
3.3. -
caminhões tratores;
3.4. -
produzidos especialmente para cargas auto-portantes ou outros itens muito
longos;
3.5. - aquele
nos quais a aplicação do pára-choque traseiro especificado nesta Resolução seja
incompatível com sua utilização; e
3.6. -
viaturas militares definidas pela Resolução
CONTRAN nº 797/95, de 16 de maio de 1995.
4. DEFINIÇÕES
Para os
efeitos de aplicação desta Resolução, define-se
4.1. -
Pára-choque traseiro
Dispositivo de
proteção constituído de uma travessa e elementos de fixação para montagem,
fixados à longarina do chassi do veículo e destinado a atenuar as lesões e a
reduzir os danos materiais conseqüentes de colisão envolvendo a traseira deste
veículo.
4.2. - Chassi
Parte do
veículo constituída dos componentes necessários ao seu deslocamento e que
suporta a carroçaria.
4.3. -
Longarina
Elemento
estrutural principal do quadro do chassi ou da carroçaria, posicionado
longitudinalmente no veículo.
4.4. - Peso do
Veículo em Ordem de Marcha.
É o peso
próprio do veículo acrescido dos pesos da carroceria e/ou equipamento, do
combustível, das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do
extintor de incêndio e do fluído de arrefecimento.
4.5 -
Pára-choque Escamoteável
Dispositivo de
proteção equipado com sistema de articulação que permite variar a distância ao
solo, girando no sentido contrário à marcha do veículo, quando este se desloca
para frente, em situação transitória, devendo voltar a posição original assim
que o obstáculo seja transposto.
4.6. -
Comprimento do Eixo Veicular Traseiro
O comprimento
do eixo veicular traseiro é medido entre as bordas externas dos aros das rodas,
excluindo-se as deformações dos pneus junto ao plano de apoio.
4.7. - Peso
Total Máximo Indicado
Peso indicado
pelo fabricante do veículo para condições específicas de operação.
5. REQUISITOS
GERAIS
5.1. -
MATERIAL
5.1.1 O
pára-choque traseiro, instalado no veículo, deve atender as prescrições do item
6., deste anexo.
5.1.2. O
alongamento do chassi deve ser feito de acordo com as especificações do
fabricante do veículo, ou utilizando aço de baixo carbono (ABNT- 1015 ou
ABNT-1020).
5.1.3. A solda
deve ser de material compatível com o do chassi.
5.2. - FORMAS
E DIMENSÕES
5.2.1. O
pára-choque deve ter forma e dimensões projetadas de modo a permitir, quando
instalado, a visualização da sinalização luminosa e da placa de identificação
do veículo, não prejudicando os requisitos estabelecidos na Resolução
CONTRAN 692/88.
5.2.2. A
travessa do pára-choque deve ter:
5.2.2.1.
formato retilíneo e sem furos;
5.2.2.2.
extremidade sem bordas cortantes;
5.2.2.3. a
altura de sua seção não inferior a 100 mm (cem milímetros);
5.2.2.4. uma
espessura que atenda ao item 7.5. deste anexo;
5.2.2.5.
comprimento máximo igual ao comprimento do maior eixo veicular traseiro;
5.2.2.6.
comprimento mínimo igual ao comprimento do maior eixo veicular traseiro menos
100 mm (cem milímetros) de cada lado;
5.2.2.7. faixas
oblíquas com uma inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao plano
horizontal e 40 mm (quarenta milímetros) de largura, nas cores amarelo e preto
(vide figura 1 deste anexo). É admitido o uso da cor amarela refletiva.
5.2.3. O
suporte e os elementos de fixação do pára-choque devem ter formas e dimensões
que atendam aos itens 7.5.1. e 7.5.2. deste anexo.
6. REQUISITOS
ESPECÍFICOS
6.1.
INSTALAÇÃO ( vide figura 2 deste anexo)
6.1.1. A
distância da travessa do pára-choque até a extremidade traseira do veículo não
deve ser superior a 400 mm (quatrocentos milímetros), preferencialmente, deve
coincidir com esta.
6.1.1. Para
veículos basculantes esta distância deve ser a mínima necessária ao movimento
da caçamba e nunca superior a 400 mm (quatrocentos milímetros).
6.1.2. A
distância da borda inferior da travessa do pára-choque, medida, estando o
veículo com seu peso em ordem de marcha e num plano de apoio horizontal, não
deve, em ponto algum, ser superior a 550 mm (quinhentos e cinqüenta milímetros)
em relação a esse plano.
6.1.3. Para
veículos equipados transportadores de produtos perigosos, o pára-choque
traseiro deve estar afastado, no mínimo 150 mm (cento e cinqüenta milímetros)
do tanque ou do último acessório, devendo ser fixado nas longarinas do chassi
do veículo.
6.1.4. O
pára-choque pode ser projetado de maneira tal que a sua posição na parte
traseira do veículo possa variar, desde que atenda as especificações contidas
neste anexo. Neste caso, deve ter um método garantido de fixação de serviço, e
o operador deve ter a possibilidade de variar a posição do dispositivo
aplicando uma força que não exceda a 400 N (quatrocentos Newtons),
aproximadamente ( quarenta quilogramas-força).
6.1.5. É
permitida a instalação de pára-choque escamoteável, desde que atenda as
especificações contidas neste anexo, equipado com mecanismo que obrigue o
retorno à posição original sem necessidade de interferência externa.
7. MÉTODO DE
ENSAIO.
7.1. O
pára-choque deve estar instalado no veículo na posição de serviço, fixado aos
elementos laterais do quadro do chassi ou aos que os substituam.
7.2. As forças
especificadas em 7.5.1. e 7.5.2. devem ser aplicadas em separado, devendo a
ordem de aplicação das mesmas ser aquela recomendada pelo instalador do
pára-choque.
7.3. As forças
especificadas em 7.5.1 e 7.5.2 devem ser aplicadas paralelamente ao eixo
longitudinal médio do veículo, através de uma superfície de contato com, no
mínimo, 250 mm (duzentos e cinqüenta milímetros) de altura e 200 mm (duzentos
milímetros) de largura, com raio de curvatura de 5± 1 mm ( cinco mais ou menos
um milímetro) nos cantos verticais. O centro de cada superfície deve ser
posicionado nos pontos P1, P2 e P3.
7.4. Os pontos
P1 estão localizados a 300 mm (trezentos milímetros) dos planos verticais longitudinais
do veículo, tangentes às bordas externas dos aros das rodas do eixo veicular
traseiro; os pontos P2 estão localizados sobre a linha que liga os pontos P1, e
são simétricos em relação ao plano vertical do eixo longitudinal médio do
veículo, distanciados de 700 mm (setecentos milímetros) mínimo a 1.000 mm ( mil
milímetros) máximo, posição exata a ser especificada pelo instalador do
pára-choque.
A altura acima
do plano de apoio dos pontos P1 e P2 deve ser definida pelo instalador do
pára-choque, sobre a face posterior do pára-choque, entre as linhas que a
delimitam horizontalmente. Esta altura não pode exceder de 600 mm ( seiscentos
milímetros) do plano de apoio, quando o veículo está com peso em ordem de
marcha. O ponto P3 é o ponto central da reta que liga os pontos P2 (vide figura
3, deste anexo).
7.5.
PROCEDIMENTO
7.5.1. Aplicar
sucessivamente aos pontos P1 e ao P3, uma força horizontal igual a 12,5% (doze
vírgula cinco porcento) do peso total máximo indicado do veículo, porém não
excedendo a 25.000 N (vinte e cinco mil Newtons), aproximadamente 2,5t ( dois
vírgula cinco toneladas).
7.5.2. Aplicar
sucessivamente aos pontos P2, uma força horizontal igual a 50% (cinqüenta
porcento) do peso total máximo indicado do veículo, porém não excedendo a 100.000
N(cem mil Newtons), aproximadamente 10 t (dez toneladas).
8. RESULTADOS
Deve ser
registrado pelo executor do ensaio, instituto técnico oficial, órgão ou
entidade devidamente credenciado pelo INMETRO, os seguintes dados:
8.1. Nome do
instalador do pára-choque;
8.2. Peso
total máximo indicado do veículo;
8.3. Valor das
forças aplicadas em 7.5.1. e 7.5.2.;
8.4. Distância
horizontal entre a face posterior do pára-choque e a extremidade traseira do
veículo, após o ensaio.

Figura 1 -
Mostra como a travessa do pára-choque traseiro de veículo de carga (PBT maior
que 3,5 toneladas) deve estar pintada, observando-se o espaçamento de 40mm
entre as faixas e a inclinação de 45º das mesmas, bem como as cores
determinadas.

Figura 2 - Dimensões e posicionamento de pára-choque traseiro em caminhões e veículos rebocados de carga.
Figura 3 - Pontos de aplicação
das forças.
Boa tarde mestre,
ResponderExcluirem seus comentários você destaca que veículos fabricados entre 1996 e 2004 se aplica a resolução 805/95 no que se refere a pintura do para-choque do caminhão, ou seja, a resolução 805/95 fala apenas de para-choque nas cores preto e amarelo pintadas na diagonal, porém, entre 1996 e 2004 surgiram as resoluções 128/01 e132/02 que trata de faixa refletiva nas extremidades do para-choque que também, no meu entendimento, se aplica junto com a 805/95. Quando essas resoluções entraram em vigor(128/01 e 132/02) a faixa diagonal amarela e preta deixou de ser obrigatória mantendo somente as faixas refletivas da extremidade.
att.
paulo César
Olá meu caro,
ExcluirEsta pergunta acabou se perdendo no meio do nosso "acervo" de perguntas diárias, por isso o atraso na leitura.
Sobre As Resoluções 128/01 e 132/02: Correto Paulo César, concordamos com o vosso entendimento. Não tínhamos observado o detalhamento destas resoluções justamente porque não são específicas de para-choques, como na 805/98 e 152/2003. Mas acrescentam dispositivos retro-refletivos nos mesmos.
Vamos retificar o nosso comentário acima.
No entanto, para nós, entendemos que permaneceria o amarelo e preto dos para-choques. Pois a Resolução 805/95 não teria sido revogada.
Fizemos a análise acima.
Grato pela participação. Muito bom!
Abraço!
Boa tarde.
ResponderExcluirConforme as Resoluções 674 e 593 do Contran, as resoluções 805 e 152 também do Contran estariam revogadas a partir de 1º de Janeiro de 2017. Contudo, surge uma dúvida. Os veículos fabricados antes de 2017 ainda estão obrigados a cumprir os requisitos das citadas resoluções revogadas??? Ou seja, hoje 22/08/2018, um veículo fabricado por exemplo no ano de 2012 está passivo a ser autuado em virtude de não cumprir os requisitos da resolução 152???